Mostrando postagens com marcador segurança. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador segurança. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 8 de setembro de 2015

De quem é o colo afinal?



"Quem casa quer casa, quem nasce quer colo!!" 
  por mim mesma

Desde sempre, em todas as culturas crianças foram cuidadas e carregadas, nem sempre pela mãe, mas por alguém que por amor ou por função deveria fazê-lo e fez!
Não carregar um bebê é submetê-lo a um frio que ele não pode suportar ou pelo menos não pode suportar sem um custo.
Não é novo o que proponho! Carregar o bebê perto do corpo, no calor e na maciez do humano, ao som do coração, no ritmo da respiração, no balanço do caminhar, é quase fisiológico.
Em algum momento a medicina higienista resolveu que as crianças deveriam ser apartadas, aprender a dormir sozinhas, não deveriam ser mimadas, deveriam ser deixadas a chorar para aprender, não deveriam mais ir ao colo!
Sim, um bebê  deixado a chorar aprende, aprende que não tem com quem contar!!
De alguns poucos anos para cá, vejo engrossar uma corrente  que acredita no colo e no calor para que um ser humano se desenvolva em toda a sua potencialidade, sou dessa turma, melhor declarar logo aos desavisados!
Resolvemos um problema e criamos outros... Como pode uma mulher passar o dia com a sua cria nos braços? E a casa? E os outros filhos? E o resto da vida (  existe vida além da maternidade e simultaneamente!)?
Criativos que somos encontramos soluções  e lá vem a mulherada com os seus filhotes amarrados ao corpo e com as mãos livres!! São muitos os carregadores de bebês usados por distintas culturas, o principio é sempre mesmo, perto do corpo, em uma posição segura e confortável.
Criativos que somos, inventamos moda e necessidades!! Hoje temos uma infinidade de produtos confeccionados em modelos e materiais distintos. São tantas possibilidades, tantas opiniões e tanta vontade de acertar que muitas mães estão confusas e seus bebês estão engessados em protocolos sobre como serem carregados e sem colo!
“De quem é o colo afinal?”  é uma pergunta de resposta simples, o colo é de quem se relaciona, aqui no caso da mãe e do bebê, do pai e do bebê, da avó, do primo, da madrinha, do irmão , da vizinha, enfim, do cuidador e do bebê, sempre do bebê!!
Em tempos estranhos, quando existe um excesso de consultores sobre qualquer assunto e há quem se venda como consultor/ especialista em criação com apego, sugiro que devamos, no mínimo, prestar atenção com um profundo respeito e foco nos verdadeiros interessados ou no maior interessado de todos, o bebê.
Slingada com Rosangela Alves


Um carregador de bebê  é mais do que um item do enxoval, é um objeto que se presta a mediar uma relação. Devemos pesquisar aquele que melhor atende às nossas necessidades e que não prejudique a saúde nem do “carregador” nem do “carregado” e nos informarmos sobre a melhor forma de utilizar cada modelo, incluindo sobre a melhor posição e a indicação de faixa etária.
O mercado está aí e tem de tudo, muitas vezes também fico deslumbrada e confusa com tantas lindezas e tantas novidades. Como sou frequentemente consultada sobre o tema, vou até onde o meu conhecimento técnico pode me levar e na sequência  indico as pessoas que me orientam e com quem aprendo sempre : a doce e maravilhosa Tatiana Tardioli  da Dança Materna e a gentil e cuidadosíssima Rosangela Alves da  Sampa Sling!

Em tempo, isso não é propaganda, é indicação mesmo, de gente séria, gentil e que sabe o que está fazendo! Podemos chamar de parceria para mudar o mundo se preferirem!!
Dança Materna com Tatiana Tardioli

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Enxoval


Faz parte dos preparativos para a chegada do bebê providenciar espaço e conforto, afinal, não pode faltar nada! Nessa maratona para adequar o mundo para quem chega, os adultos se esmeram em providenciar itens que melhorem e facilitem a vida!
Se por um lado vemos um esforço enorme, de um número cada vez maior de famílias, nadando contra a corrente para conseguirem um nascimento natural, respeitoso, seguro e confortável por outro vemos a contínua ebulição de novas necessidades.
Em tempos de novas velhas práticas, quando está cada vez mais frequente viajar para comprar, comprar e comprar coisinhas para o bebê, tenho sido, sistematicamente a portadora da notícia: " Isso não serve para nada!" e vejo pais desfilarem uma série de explicações e justificativas que esbarram em um redondo " pena que eu não sabia, gastei dinheiro a toa!!", vou tentar inverter essa lógica...
Pode parecer ainda distante, mas acreditem, não está! Vivemos um tempo de infância medicalizada, controlada, que nem sempre pode se expressar e que precisa cada vez mais consumir as novas necessidades em detrimento da alegria e do livre brincar. O seu bebê ainda nem nasceu e pasme, você está totalmente implicado no rumo dessa prosa.
Bebês precisam de colo e calor, precisam de leite materno, alimentação saudável, precisam de cuidado amoroso, precisam de "risos, risos, risos pra festejar"! Precisam de presença, precisam de pertencimento, precisam de boas histórias...
Considerando sinceramente que vocês querem acertar, ao preparar a relação das providências : POR FAVOR, EXCLUAM OS MEDICAMENTOS DA LISTA!!
Nada de comprar um carregamento de pomadas que nada tem de diferente das nacionais, incluindo a falta de necessidade de uso na pele saudável do bebê e toda sorte de remedinhos para cólica, para o sono, para náuseas, para a nossa impotência diante da vida própria do bebê que chega, para o nosso enorme abismo frente ao desconhecido, para inaugurar irreversivelmente a medicalização da infância.
Boas compras!!!

domingo, 15 de agosto de 2010


Olás! resolvi começar as postagens sobre legislação com esta, que é minha "Lei de cabeceira" ( juntamente com o ECA é claro!).

Embora seja uma lei estadual, ela tem 11 anos e continua a ser sistematicamente descumprida em alguns lugares e principalmente em algumas situações.

Hoje já sabemos da importância de um acompanhante da escolha da mulher durante o trabalho de parto o parto e o puerpério. Vamos divulgar e mais do que isso, vamos exigir o cumprimento da lei!

Lei Nº 10.241, de 17 de março de 1999
(Projeto de lei nº 546/97, do deputado Roberto Gouveia - PT)
Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado de São Paulo, será universal e igualitária, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995.
Artigo 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:
I - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
III - não ser identificado ou tratado por:
a) números;
b) códigos; ou
c) de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;
IV - ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
V - poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
a) nome completo;
b) função;
c) cargo; e
d) nome da instituição;
VI - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h) exames e condutas a que será submetido;
i) a finalidade dos materiais coletados para exame;
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e
l) o que julgar necessário;
VII - consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;
VIII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995;
IX - receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
X - vetado:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado;
e) vetado; e
f) vetado;
XI - receber as receitas:
a) com o nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografadas ou em caligrafia legível;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
e) com assinatura do profissional;
XII - conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê- los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) todas as medicações, com suas dosagens, utilizadas; e
b) registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIV - ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;
XV - ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoa por ele indicada;
XVI - ter a presença do pai nos exames pré- natais e no momento do parto;
XVII - vetado;
XVIII - receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;
XIX - ter um local digno e adequado para o atendimento;
XX - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XXI - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;
XXII - receber anestesia em todas as situações indicadas;
XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e
XXIV - optar pelo local de morte.
§ 1º - A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá- la integralmente durante o período de internação.
§ 2º - A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV do Título I da Segunda Parte da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995.
Artigo 3º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado; e
III - vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - Vetado:
I - vetado; e
II - vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 17 de março de 1999.